STF suspende cobrança de IPI na revenda de produtos importados
O ministro Marco Aurélio deferiu liminar na Ação Cautelar nº 4129 conferindo efeito suspensivo ao RE nº 946648, em que uma empresa alega dupla incidência do IPI nas operações de revenda de produtos importados.
No caso, a empresa de Santa Catarina impetrou mandado de segurança visando afastar a incidência do IPI na revenda dos produtos, sob a alegação de que haveria dupla incidência do imposto, o que seria inconstitucional, pois vi0laria o princípio da isonomia em face da oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.
Também alegou que haveria ofensa aos artigos 46 e 51 do CTN.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o TRF da 4a região reformou a decisão por entender que as hipótese de incidência previstas no art. 46 do CTN não são excludentes, não restando caracterizada a situação de bitributação.
Na concessão da liminar, o Ministro Marco Aurélio destacou a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver em discussão não acarretará qualquer prejuízo para o Fisco, visto que a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial da impetrante e não foram objeto de tributação, pois à época havia a concessão do mandado de segurança pelo juiz de primeira instância.
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